Rateio de obras em condomínio

O rateio de obras em condomínio é um assunto que pode gerar muitas discussões entre os moradores. Há muitas particularidades sobre o tema que são desconhecidas ou questionadas, que vão além da aprovação em assembleia.

O inquilino é responsável pelo pagamento? E quando a obra ocorre no telhado da cobertura?

O morador que não tem vaga na garagem deve pagar por intervenções neste espaço?

Confira essas e outras questões!

 

Rateio de obras em condomínio de acordo com o Código Civil

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O artigo 1.336 do Código Civil diz que um dos deveres do condômino é “contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção”.

 

Desse preceito, se vê que a convenção do condomínio pode dispor de forma diferente sobre o tema.

Porém, caso não haja nada sobre o rateio de obras na norma interna, vale a regra de que as despesas serão divididas conforme a fração ideal de cada unidade, ou seja, proporcionalmente ao tamanho da área ocupada por cada um.

Essa fração é encontrada na escritura do imóvel ou na convenção condominial.

 

Obras que não envolvem todos os condôminos

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A lei brasileira trata brevemente das despesas efetuadas nas partes comuns que não atingem toda a coletividade do condomínio.

Ela diz no artigo 1.340 que “as despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve”.

 

Em seguida, ele traz outra situação no artigo 1.344: “Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua conservação, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores”.

 

Situações controversas

Diante dessas normas, muitos condôminos ficam em dúvida sobre alguns pontos.

Em caso de obras na garagem, quem não tem vagas e/ou carro também é responsável pelo rateio de obras?

E as obras no elevador, quem mora no térreo também paga?

 

Sobre o morador do térreo e aquele que possui vaga de garagem, mas não a utiliza, o pensamento é o mesmo.

Eles devem participar de todas as despesas relativas às partes comuns do condomínio.

Isso porque são co-proprietários dessas partes, que existem para servir à toda a coletividade.

É o mesmo caso do morador que, podendo, não utiliza a piscina ou o salão de festas. Essas facilidades agregam valor ao imóvel de forma igual.

 

Quanto ao condômino que não possui vaga na garagem, há um entendimento de que vale o disposto no artigo 1.340, combinado com a norma do artigo 1.336: o pagamento se dá na proporção das frações ideais, sendo que as despesas serão rateadas entre aqueles que possuem vagas.

 

E se na garagem tiver uma área de uso comum, como a de acesso aos elevadores?

Na lógica, seria preciso considerar a proporção dessa área para ratear o valor relativo a ela entre todos.

 

Proprietário paga despesas extraordinárias

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O último ponto sensível sobre o rateio de obras em condomínio é sobre a responsabilidade do proprietário ou do inquilino sobre o pagamento.

Basicamente, obras são consideradas despesas extraordinárias e, portanto, de responsabilidade do proprietário.

De acordo com o artigo 22 da Lei do Inquilinato, são despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício.

 

Obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel, pinturas das fachadas, obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício serão, assim, pagas pelo proprietário.

 

O rateio de obras em condomínio deve obedecer aos preceitos legais e à convenção de condomínio. É de responsabilidade do proprietário por ser uma despesa extraordinária.

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