Os síndicos, às vezes, ficam com dúvidas sobre a presença dos inquilinos na reunião de condomínio, junto com os condôminos proprietários dos imóveis. Será que eles têm direito a voto na assembleia? Para sanar estas e outras dúvidas quanto aos locatários, preparamos este post com algumas dicas para síndicos.
Inquilinos x Condôminos
Primeiramente, é preciso esclarecer que locatários não são condôminos, segundo os termos do artigo 1.334, parágrafo 2°, do novo Código Civil.
Somente devem ser considerados condôminos os proprietários das unidades do imóvel ou todos aqueles que, apesar de tecnicamente não serem proprietários, forem titulares de direito de aquisição sobre a propriedade imobiliária (promitentes compradores, cessionários, promitentes cessionários).
Decisões da assembleia
Mesmo diante disso, ainda não há consenso. Mas, o entendimento de muitos especialistas é de que, segundo o Código Civil, não há a possibilidade de o inquilino participar e votar nas deliberações da assembleia sem procuração. Por isso, o ideal é que os inquilinos que desejam ter o direito a voto como mandatário do locador e sem salvaguardas, providenciem uma procuração do proprietário da unidade.
Já quanto à participação do locatário no conselho, será preciso pesquisar na convenção do condomínio em questão. Isto porque no artigo 1.356 do novo Código Civil, aparece como facultativa a criação do conselho fiscal, composto por três membros, com mandato não superior a dois anos, eleitos em assembleia, com a competência específica de análise das contas do síndico.
A convenção do condomínio é soberana
Porém, há casos em que a convenção do condomínio se aprofunda no tema e estabelece exigências que a generalidade do texto legal não traz. Ou seja, pode ser que na convenção do seu condomínio esteja claro o requisito de que o candidato a conselheiro seja condômino. Saiba mais:
Os aspectos que impactam a vida do condomínio em relação a proprietários e locatários não terminam por aí. Para evitar possíveis conflitos e desgastes desnecessários no dia a dia condominial, os síndicos devem ter em mente que apesar de não serem donos da unidade, durante o período de contrato de aluguel, o inquilino possui direitos de uso das áreas comuns igualmente aos condôminos. No entanto, ele também deve seguir as regras do local.
Rateio das despesas do condomínio
Um outro ponto que também, às vezes, fica nebuloso é quanto ao rateio de despesas. Lembremos aqui que são de responsabilidade do inquilino todas as despesas ordinárias do condomínio, ou seja, de manutenção, como:
- Salários e encargos trabalhistas dos funcionários;
- Limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
- Consumo de água, luz, esgoto;
- Manutenção e conservação dos jardins;
- Manutenção e conservação de equipamentos, como: elevadores, bombas hidráulicas, interfones, portões, segurança, etc.;
- Manutenção e conservação de equipamentos de lazer, como: piscina, sala de ginástica, etc.;
- Rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
- Reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
- Seguro condominial.
Investimentos em melhorias
Quanto à participação dos inquilinos na formação de fundos de caixa, o mais aceito é que eles arquem com as despesas ordinárias, como água, luz e pagamento de funcionários.
Fica para os donos do imóvel, os investimentos em melhorias, como pintura de fachada e obras no jardim. A justificativa para esta postura é porque essas benfeitorias valorizam o imóvel, favorecendo os proprietários.
Diante disso, recomendamos aos síndicos que facilitem a contabilidade, separando as contas: uma para despesas ordinárias e outras para fundos específicos. Saiba mais: