Estar adequado às leis brasileiras é obrigação das empresas de qualquer atividade econômica. Aquelas que lidam com resíduos sólidos devem se adequar à chamada Política Nacional de Resíduos Sólidos. No presente texto, explicaremos um pouco mais sobre ela, a adequação do particular à lei e a consequência do descumprimento.
A Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS
A Política Nacional de Resíduos Sólidos está prevista na Lei nº 12.305/2010, que a define como a reunião de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações, que têm como fim a gestão integrada e o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos. Dentre seus princípios, estão:
- Visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;
- Desenvolvimento sustentável;
- Ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta.
De acordo com a Lei, ela integra a Política Nacional do Meio Ambiente e articula-se com a Política Nacional de Educação Ambiental (Lei nº 9.795/1999) e com a Política Federal de Saneamento Básico (Lei nº 11.445/2007).
Os destinatários da Política
A referida Política deve ser adotada pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares.
Mais precisamente, conforme o artigo 2º da Lei, estão sujeitas aos preceitos da lei “as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos”. A exceção diz respeito aos resíduos radioativos.
A adequação à Lei
A Lei que instituiu a referida política estabeleceu, em seu artigo 8º, instrumentos que possibilitam a adequação dos destinatários aos objetivos da Política. Alguns dos principais meios são:
- Planos de Resíduos Sólidos;
- Inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos;
- Coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
- Cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.
Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS)
Os particulares também estão sujeitos à elaboração de plano de resíduos sólidos, que a lei chama de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (art. 20). Dentre os particulares, estão as empresas de construção civil e os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que geram resíduos perigosos ou que não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal.
O plano é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade pelo órgão competente do Sisnama. Seus responsáveis devem manter atualizadas e disponíveis aos órgãos fiscalizadores informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade, por meio de um sistema declaratório anual.
Conteúdo do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
Conforme o artigo 21 da Lei, o plano de gerenciamento de resíduos sólidos deve conter a descrição do empreendimento ou atividade, o diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados (origem, volume e caracterização dos resíduos e passivos ambientais a eles relacionados com as respectivas medidas saneadoras), ações preventivas e corretivas, dentre outros.
Se houver plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, deve conter a explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento, além da definição dos procedimentos operacionais relativos a ele.
O descumprimento da Política
As pessoas físicas ou jurídicas que descumprem os preceitos da Lei ou de seu regulamento estão sujeitas às sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, previstas na Lei nº 9.605/1998. As penas, que podem variar de multa até prisão, consideram a gravidade do fato, a reincidência do infrator e sua situação econômica.
É importante destacar que, além das sanções, os infratores têm a obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados.